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Aposentadoria

INSS publica portaria sobre o cálculo do período de incapacidade do segurado para fins de carência

Portaria foi publicada por ordem judicial, que determinou ao INSS computar, para fins de carência, o período em gozo independentemente se foi acidentário

Publicado em: 2020-06-01 13:07:55

O INSS publicou a Portaria Conjunta nº 12 de 19 de maio de 2020 por ordem de uma decisão judicial que determinou ao INSS computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.

Vamos esclarecer acerca do tema nas próximas linhas.

Todos os benefícios do INSS, têm como requisito para sua concessão, dentre outros, o cumprimento de carência mínima, isto é, exige-se um determinado número de contribuições previdenciárias.

No caso das aposentadorias se faz necessário o segurado cumprir a carência mínima de 180 contribuições mensais, como também 15 anos de contribuição para homens e mulheres que ingressaram no Regime Geral antes da Reforma da Previdência.

Infelizmente, o INSS não considerava para efeitos de carência os períodos de recebimento de auxílio-doença e outros benefícios por incapacidade, o que acabava por ser muito prejudicial ao segurado.

O que a lei prevê

O art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e o Decreto n. 3.048/99, em seu art. 60, incisos III e IX, determinam que serão contados como tempo de contribuição os períodos de recebimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), se forem intercalados entre períodos de atividade e gozo dos aludidos benefícios.

Assim, pela interpretação do texto da lei e do decreto mencionados, o auxílio-doença e mesmo a aposentadoria por invalidez recebidas devem contar como tempo de contribuição, no entanto, deve-se observar que a norma é omissa quanto ao cômputo como carência.

Neste contexto, pela omissão da lei, o INSS apenas considerava os períodos de recebimento de auxílio-doença e outros benefícios por incapacidade para fins de tempo de contribuição, mas excluía esses períodos para contagem de tempo carência.

A Decisão judicial e edição do Ato Normativo nº 12/2020

Na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ a decisão judicial determinou ao INSS que computasse, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.

Desse modo, em cumprimento à determinação judicial, o INSS publicou a Portaria Conjunta nº 12/2020, no dia 25 de maio de 2020, para orientar a todos os seus servidores passasse a adotar o entendimento em todos as decisões administrativas    em todo o território nacional, para os benefícios com data de requerimento a partir de 20 de dezembro de 2019.

Conclusão

Por exposto, espera-se que o INSS, de uma vez por todas, acabe por cumprir as determinações judiciais, inclusive também a própria norma interna mencionada, tendo em vista que seria injusto aos segurados não considerar os períodos de gozo de auxílio-doença ou demais benefícios para fins de carência.

Ressalta-se que os benefícios por incapacidade têm por finalidade substituir a renda do trabalhador incapaz de trabalhar, de forma temporária ou definitiva, pois é uma forma de garantir que os segurados não fiquem totalmente desamparados.

Dessa forma, você deve ficar atento e consultar um advogado no momento do requerimento, pois, em que pese ter previsão em Instrução Normativa, o INSS pode deixar de computar para fins de carência os períodos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

 

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