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Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm): O que é? Quem tem direito?

Programa visa beneficiar mais de 24 milhões de trabalhadores, caso aja redução de jornada ou suspensão de contrato.

Publicado em: 2020-04-28 12:50:06

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm) - Carteira de Trabalho

Objetivando atenuar as consequências econômicas e, por conseguinte, os impactos sociais provocadas pela pandemia da COVID-19, o governo federal publicou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem). 

A Secretaria de Trabalho estima que, sem esse programa, 12 milhões de brasileiros poderiam perder seus empregos, 8,5 milhões solicitariam o seguro desemprego e 3,5 milhões precisariam de alguma assistência social para sobreviver.

O que é Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm)? Quem tem direito? O que o empregado e o empregador devem fazer?

A Medida Provisória nº 936/2020 instituiu um programa emergencial para evitar demissões e garantir a renda dos trabalhadores no período da pandemia do Coronavirus, o Governo Federal garantiu o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) para os empregados que fizeram acordo para suspensão ou a redução de jornada com seu empregador.

O empregador pode acordar em reduzir a jornada e do salário pelo prazo máximo de 90 dias ou poderá acordar pela suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, que pode ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

Obrigações dos Empregadores

O empregador pode acordar em reduzir a jornada e do salário pelo prazo máximo de 90 dias. Para aderir deve o empregador:

  1. Informar ao empregado com 2 dias corridos de antecedência sobre o acordo;
  2. Celebrar um acordo escrito com o trabalhador sobre a decisão de reduzir a jornada e o salário no percentual de 25%, 50% ou 75%, além de ser definido a existência do pagamento da ajuda compensatória mensal pelo empregador;
  3. Preservar o valor do salário-hora;
  4. Informar ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada e do salário.
  5. Comunicar ao respectivo sindicato laboral da categoria, no prazo de até dez dias corridos, contado da data da celebração do acordo;

O empregador poderá acordar pela suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, que pode ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. Para aderir deve o empregador:

  1. Informar ao empregado com 2 dias corridos de antecedência sobre o acordo;
  2. Celebrar um acordo escrito com o trabalhador sobre a decisão de suspensão temporário do contrato de trabalho, além de ser definido a existência do pagamento da ajuda compensatória mensal pelo empregador;
  3. Preservar o valor do salário-hora;
  4. Informar ao Ministério da Economia sobre a suspensão temporário do contrato de trabalho;
  5. Comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria, no prazo de até dez dias corridos, contado da data da celebração do acordo;

O acordo deve ser registrado no site do Programa Emergencial no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem que detalha o procedimento a ser cumprido.

O programa é previsto para os empregadores domésticos ou empregadores pessoa física (profissionais liberais e autônomos) que deve acessar o portal https://servicos.mte.gov.br , além de empresas (Pessoa Jurídica) pelo portal https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf 

O empregador doméstico deve se cadastrar no Portal de Serviços do Ministério da Economia e, depois de cadastrado, deve acessar o menu “Benefício Emergencial” -> “Empregador Doméstico” e, então, cadastrar os trabalhadores que receberão o benefício, detalhando a modalidade pactuada (suspensão ou redução salarial). O prazo para esse cadastramento é de 10 dias, contados da data do acordo.

Valor

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (Para calcular o valor das parcelas utiliza-se a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa, o valor teto é R$ 1.813,03), observando-se as seguintes regras:

I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
      a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito para empregados de Empresas com receita bruta até R$ 4,8 milhões; ou
      b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito para empregador de Empresas com receita bruta maior que R$ 4,8 milhões.

Como será o rateio do pagamento ao empregado:

I-    Acordo de redução de 25% da jornada: Empregador paga 75% do salário + 25% do BEm;
II-    Acordo de redução de 50% da jornada: Empregador paga 50% do salário + 50% do BEm
III-    Acordo de redução de 75% da jornada: Empregador paga 25% do salário + 75% do BEm

O que se exige do empregado

O BEm será pago ao empregado independentemente do I - cumprimento de qualquer período aquisitivo; II - tempo de vínculo empregatício; e III - número de salários recebidos.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

I - Ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II - Em gozo:
   a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social;
   b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades;
   c) da bolsa de qualificação profissional

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber Cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, exceto o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1º de Abril de 2020.

Caso o trabalhador não informe uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, o pagamento será feito em uma conta digital especialmente aberta, em nome do trabalhador, para ele receber o BEm.

Para acompanhar o pagamento o empregado pode obter informações pelo aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”, no endereço https://servicos.mte.gov.br , ou no portal www.gov.br 

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