Home Office: O empregador deve pagar auxílio transporte e alimentação? Quem deve arcar com os custos envolvidos?
Energia, internet, impressão, são exemplos dos custos atrelado ao teletrabalho. É obrigação dos empregadores arcá-los?
Em tempo de pandemia, as relações trabalhistas estão passando por constantes adaptações. Com isso, o bom senso e confiança, são pilares fundamentais para enfrentar essa nova realidade, porém direitos e obrigações continuam em vigor.
Home office (teletrabalho), esse é o tema do quarto post, de uma série dedicada a esclarecer as principais dúvidas trabalhistas e previdenciárias nesse período de coronavírus.
1 - No teletrabalho ou home office o empregador é obrigado a pagar o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação?
Rafael Pedrosa - Não, o empregador não é obrigado a fornecer auxílio-transporte e auxílio-alimentação no teletrabalho, pois tratam-se de verbas indenizatórias que têm o objetivo de ressarcir o trabalhador de despesas realizadas em função da atividade exercida, não faz sentido o empregador pagar essas verbas se o trabalhador vai ficar trabalhando em casa.
No entanto, nada impede que as partes entrem em acordo para que esses benefícios sejam pagos espontaneamente pela empresa, cabe ao empregador avaliar estrategicamente a manutenção desses benefícios.
Ressalte-se que se ainda houver obrigação do empregado se deslocar para realizar algumas atividades funcionais (participação em reuniões, por exemplo) o vale-transporte passa a ser devido.
Outros benefícios como plano de saúde, vale-cultura e estudo são verbas remuneratórias — não se referem ao ressarcimento de despesas — e permanecem como um direito do trabalhador em regime home office. Da mesma maneira, os direitos básicos como férias, décimo terceiro, aviso prévio e licenças também se permanecem intactos.
2 - No teletrabalho ou home office, quem deve arcar com os custos envolvidos (energia, internet, impressão, dentre outros). Deve ser feito um contrato?
Rafael Pedrosa - A lei não determina de quem é a obrigação direta em pagar as despesas com, faculta as partes negociar sobre quem recai tal responsabilidade, apenas obriga que os ajustes sejam previstos no contrato.
Na prática, as despesas referentes ao uso de espaço físico, tais como: energia elétrica, água, internet, já estão inclusas no salário; já as despesas adicionais inerentes à realização da atividade, sobretudo na aquisição de equipamentos (computador, impressora, escâner, sistema, celular, etc), devem ser custeadas pela empresa, seja por meio de ajuda de custo ou reembolso.